| Capítulo
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
. O presente CÓDIGO DE ÉTICA dispõe sobre
as Comissões de Ética e Disciplina, define os
deveres éticos dos filiados e dos órgãos
do Partido Do Movimento Democrático Brasileiro, as penalidades
a que estão sujeitos e estabelece a normas do respectivo
processo.
Capítulo II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 2º
. As Convenções Nacional, Estadual, Municipal
e Zonal elegerão, dentre os filiados, uma Comissão
de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito
de sua jurisdição, conhecer de representação
contra membros e órgãos do Partido, julgando-os
e aplicando-lhes as penas previstas neste Código e no
Estatuto.
§ 1º. As Comissões de Ética e Disciplina
poderão dar parecer nos casos previstos no Estatuto,
bem como responder a consultas que lhe forem formuladas sobre
situações consideradas em tese.
§ 2º. A Comissão Nacional de Ética e
Disciplina compor-se-á de 9 (nove) membros; as Estaduais,
de 7 (sete) membros; as Municipais e Zonais, de 5 (cinco) membros,
sendo que todas terão suplentes no mesmo número
dos titulares.
§ 3º. Na primeira reunião que se seguir a eleição
as Comissões de Ética elegerão, dentre
os seus membros, um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
§ 4º. A condição de membro das Comissões
de Ética e Disciplina é incompatível com
os seguintes cargos:
I - membro de Diretório;
II - titular de cargo eletivo;
III - membro de órgão de apoio, de cooperação
e ação partidária, de movimento social
e de sub-órgão setorial.
§ 5º. As Comissões de Ética e Disciplina
serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante
a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e
prazos fixados para os demais órgãos partidários.
§ 6º. As Comissões de Ética e Disciplina
elaborarão os seus regimentos internos, onde disporão
sobre o seu funcionamento, inclusive forma de convocação
e quoruns para as diversas deliberações.
Art. 3º . As vagas que ocorrerem nas Comissões de
Ética serão preenchidas pelos respectivos Diretórios,
no prazo de até 30 (trinta) dias, sendo que o eleito
cumprirá o tempo de mandato restante.
Parágrafo único. Dá-se a vacância
nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático
ou voluntário do Partido, ou expulsão.
Art. 4º . As Comissões de Ética e Disciplina
determinarão, quando for o caso, a publicidade desuas
decisões.
Art. 5º . O processo de registro de chapas para membros
titulares e suplentes das Comissões de Ética e
Disciplina, assim como as respectivas eleições,
observará o disposto no Estatuto.
Capítulo III
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 6º
. Os filiados ao PMDB se comprometem, pelo só ato de
filiação, a exercer suas atividades políticas
visando à realização dos objetivos programáticos
que se destinam à construção de uma Nação
soberana e à consolidação de um regime
democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza
criada seja instrumento de bem-estar de todos (Estatuto, art.
2º), bem como a:
I - atuar politicamente de acordo com as deliberações
partidárias;
II - obedecer às normas do Estatuto. (art. 3º).
Parágrafo único. Os filiados ao PMDB estão
obrigados a obedecer as diretrizes fundamentais para a organização
e o funcionamento do Partido, que são as seguintes:
I - democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de
seus dirigentes em eleições periódicas
nos diversos níveis de sua estrutura e a participação
dos filiados na orientação política do
Partido, na vida partidária, garantindo o direito de
formação de correntes de opinião;
II - disciplina partidária, à fim de assegurar
a unidade de ação programática;
III - reuniões dos órgãos partidários,
nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate
das questões, das idéias e decisões tomadas
pela maioria em processo democrático;
IV - atuação permanente na vida política
e social, no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade,
respeitadas as características e a autonomia dos movimentos
sociais;
V - garantia de independência das direções
em relação às administrações
públicas, nos seus diversos níveis, nos termos
deste Estatuto. (art. 4º).
VI - votar o parlamentar de acordo com as deliberações
da maioria da bancada nos casos de "fechamento de questão",
respeitado o disposto no artigo 47 e seus parágrafos
do Estatuto.
Art. 7º . São direitos dos filiados:
I - ter participação ativa no Partido e em seus
processos de decisão;
II - manifestar-se nas reuniões partidárias, podendo
recorrer das decisões dos órgãos do Partido
ao órgão imediatamente superior;
III - dirigir-se a órgão do Partido para que este
se pronuncie ou preste esclarecimento sobre qualquer assunto
do interesse partidário;
IV - votar e ser votado;
V - utilizar-se dos serviços colocados à disposição
pelo Partido. (art. 8º)
Parágrafo único - Os direitos dos filiados serão
exercidos na conformidade com as normas estatutárias
e de acordo com as deliberações dos órgãos
do Partido.
Art. 8º . São deveres dos filiados:
I - comparecer às reuniões e atividades partidárias,
e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;
II - defender o programa partidário, e deliberações
do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Convenções;
III - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível
com as responsabilidades partidárias, particularmente
no exercício do mandato eletivo e de função
pública;
IV - respeitar as decisões partidárias pela escolha
de candidatos nos diferentes âmbitos;
V - pagar a contribuição financeira estabelecida
em Resolução da Comissão Executiva Estadual
correspondente;
VI - manter relações de urbanidade e respeito
com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos
eletivos e os demais filiados.
Parágrafo único - Os filiados detentores de mandato
eletivo deverão quando convocados através da maioria
dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo
Diretório Estadual, prestar contas de suas atividades.
(art. 9º)
Art. 9º . São, ainda, deveres éticos dos
filiados ao PMDB, mesmo que não expressos no presente
CÓDIGO DE ÉTICA, os de respeitar as normas do
Estatuto do PMDB e as deliberações dos órgão
do Partido.
Capítulo IV
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ÉTICAS DOS FILIADOS
Art. 10
. Constituem infrações éticas dos filiados
do PMDB:
I - a violação de qualquer dos deveres partidários;
II - improbidade administrativa praticada na gestão da
coisa pública;
III - conduta pessoal indecorosa;
IV - notória e ostensiva hostilidade à legenda
e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
V - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação
política do Partido;
VI - promover filiações em bloco que objetivem
o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade
com o Partido.
VII - desobediência às deliberações
regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,
inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo
e também os titulares de cargos executivos;
VIII - atentado contra o livre exercício do direito de
voto, a normalidade das eleições, ou o direito
de filiação partidária;
IX - improbidade no exercício de mandato parlamentar
ou executivo, bem como no de órgão partidário
ou de função administrativa;
X - atividade política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do Partido;
XI - falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3
(três) reuniões sucessivas do órgão
partidário de que fizer parte;
XII - falta de exação no cumprimento dos deveres
atinentes às funções partidárias;
XIII - inibir ou tolher por qualquer forma o exercício
dos direitos partidários de qualquer filiado; XIV - inibir,
por motivo fútil ou por mero capricho pessoal, a filiação
partidária.
Capítulo V
DAS INFRAÇÕES DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 11
. São consideradas infrações dos órgão
Partidários:
I - a violação de qualquer dos deveres partidários;
II - notória e ostensiva hostilidade à legenda
e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
III - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação
política do Partido;
IV - promover filiações em bloco que objetivem
o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade
com o Partido;
V - desobediência às deliberações
regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,
pelos órgãos hierarquicamente superiores;
VI - atentado contra o livre exercício do direito de
voto, a normalidade das eleições, ou o direito
de filiação partidária;
VII - improbidade coletiva dos membros de órgão
partidário no exercício das funções
inerentes aos respectivos cargos;
VIII - atividade política contrária ao regime
democrático ou aos interesses do Partido;
IX - falta de exação coletiva dos membros de órgão
partidário no cumprimento dos deveres atinentes às
respectivas funções;
X - inibir ou tolher por qualquer forma o exercício dos
direitos partidários de filiado.
Capítulo VI
DAS PENALIDADES SEÇÃO I
DOS FILIADOS
Art. 12.
Os filiados ao PMDB estão sujeitos a medidas disciplinares
quando praticarem qualquer das infrações éticas
definidas neste CÓDIGO.
Art. 13 . São as seguintes as penalidades a que estão
sujeitos os filiados ao PMDB:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
IV - destituição de cargo ou função
em órgão partidário;
V - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
VI - desligamento da bancada por até 12 (doze) meses,
na hipótese de parlamentar;
VII - expulsão, com cancelamento de filiação.
Art. 14 . Aplica-se a pena de advertência reservada ao
infrator primário dos deveres partidários expressos
nos incisos I, II, V e VI, do artigo 8º, bem como dos incisos
XI e XII, do artigo 10.
Art. 15 . Aplica-se a pena de advertência pública
ao infrator reincidente dos deveres e das infrações
mencionadas no artigo anterior.
Art. 16 . Aplica-se a pena suspensão ao infrator dos
deveres III e IV, do artigo 8º, bem como dos incisos III,
IV, V, VI, VII, VIII e X, do artigo 10.
Art. 17 . Aplica-se a pena de destituição de cargo
ou função em órgão partidário
ao dirigente que praticar qualquer das infrações
definidas no artigo 10.
Art. 18 . A pena de negativa de legenda para a disputa de cargo
eletivo será aplicada ao filiado que praticar qualquer
das infrações definidas no artigo 10, podendo,
se tratar de dirigente, ser cumulada com a do artigo anterior.
Art. 19 . A pena de desligamento da bancada será aplicada
ao parlamentar que praticar qualquer das infrações
definidas no artigo 10, podendo, em se tratando do dirigente,
ser cumulada com a do artigo 16.
Art. 20 . Será aplicada a pena de expulsão, com
cancelamento da filiação partidária, nos
casos de:
I - a violação reiterada de qualquer dos deveres
partidários;
II - improbidade administrativa praticada na gestão da
coisa pública;
III - reincidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;
IV - ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas
a dirigentes e lideranças partidárias;
V - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação
política do Partido;
VI - reincidência em promover filiações
em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos ou sem afinidade com o Partido;
VII - desobediência às deliberações
regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,
inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;
VIII - improbidade no exercício de mandato parlamentar
ou executivo, bem como no desempenho de cargo público
de confiança ou em órgão partidário;
IX - atividade política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do Partido;
X - inobservância dos princípios programáticos;
XI - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo
ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto
e o Programa do PMDB;
XII - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes e detentores
de mandatos eletivos do Partido, ou contra a própria
legenda;
XIII dirigente partidário atuar contra candidatura partidária
e em apoio a candidatos de outro partido.
SEÇÃO II
DOS ORGÃOS
Art. 21
. Os órgãos PMDB estão sujeitos a medidas
disciplinares quando praticarem qualquer das infrações
éticas definidas neste CÓDIGO.
Art. 22 . São as seguintes as penalidades a que estão
sujeitos os órgãos do PMDB:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - destituição coletiva com intervenção.
Art. 23. Aplica-se a pena de advertência reservada ao
órgão infrator primário que praticar ato
que implique:
I - violação de qualquer dos deveres partidários;
II - atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças
partidárias;
III - tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício
dos direitos partidários de filiado.
Art. 24. Aplica-se a pena de advertência pública
ao órgão infrator reincidente que praticar ato
que implique:
I - violação de qualquer dos deveres partidários;
II - atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças
partidárias;
III - tentar inibir ou tolher por qualquer forma o exercício
dos direitos partidários de filiado.
Art. 25 . Aplica-se a pena de destituição com
intervenção pelo órgão hierarquicamente
superior ao órgão Partidário que:
I - violar reiteradamente qualquer dos deveres partidários;
II - praticar notória e ostensiva hostilidade à
legenda;
III - praticar qualquer ato que implique em incompatibilidade
manifesta com os postulados e a orientação política
do Partido;
IV - tentar, reiteradamente, promover filiações
em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos
estranhos ou sem afinidade com o Partido;
V - praticar ato que implique em desobediência às
deliberações regularmente tomadas em questões
consideradas fundamentais, pelos órgãos hierarquicamente
superiores;
VI - praticar ato que implique em atentado contra o livre exercício
do direito de voto, a normalidade das eleições,
ou o direito de filiação partidária;
VII - que incorrer na prática de improbidade coletiva
dos membros de órgão partidário no exercício
das funções inerentes aos respectivos cargos;
VIII - praticar atividade política contrária ao
regime democrático ou aos interesses do Partido;
IX - reincidência na falta de exação coletiva
dos membros de órgão partidário no cumprimento
dos deveres atinentes às respectivas funções;
X - inibir ou tolher, reiteradamente, por qualquer forma o exercício
dos direitos partidários de filiado.
Capítulo VII
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 26
. São partes legítimas para a instauração
de processo ético contra filiado ou órgão
Partidário qualquer filiado ou órgão Partidário,
exceto as Comissões de Ética e Disciplina.
Art. 27 . A instauração de processo ético
por violação dos deveres partidários ou
pelas infrações definidas neste Código
será feita a Comissão Executiva do nível
correspondente, em petição escrita, na qual o
representante deverá qualificar-se, indicando o cargo
partidário, o mandato parlamentar ou executivo ou o cargo
público que, se for o caso exercer ou, quando se tratar
de representação contra órgão Partidário
o seu nome.
Parágrafo único. Da representação
deverão constar com clareza os fatos, a capitulação
da infração, com todas as circunstâncias
em que foi cometida, as provas já existentes e as que
pretende o representante produzir, com o rol das testemunhas
se as houver.
Art. 28 . A Comissão Executiva correspondente, estando
presentes os requisitos dos artigos anteriores, encaminhará
a representação à Comissão de Ética
respectiva, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Da decisão denegatória
de encaminhamento da Comissão Executiva caberá
recurso, no prazo de dez dias para a Comissão de Ética
hierarquicamente superior.
Art. 29 . Recebida a representação pelo Presidente
da Comissão de Ética, designará relator,
no prazo de quarenta e oito horas, ao qual serão os autos
conclusos em igual prazo e a quem caberá dirigir a instrução
do processo.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o relator
designado, outro será nomeado pelo Presidente da Comissão
de Ética, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 30 . Se houver impedimento ou suspensão da maioria
absoluta dos membros da Comissão de Ética, o processo
será remetido para a Comissão de Ética
do órgão partidário imediatamente superior.
Art. 31 . Entendendo o Relator em ordem a representação,
mandará notificar o representado para apresentar defesa,
bem como as provas que pretenda produzir e o rol de testemunhas,
se for o caso, no prazo de quinze dias.
Art. 32 . Se a defesa suscitar qualquer questão prejudicial
ao regular andamento do processo, o Relator decidirá,
podendo sugerir o seu arquivamento.
Art. 33 . O Relator designará dia e hora para a realização
de audiência, preferentemente na sede partidária.
Art. 34 . Salvo as provas indispensáveis à própria
representação ou à defesa, todas as demais
serão produzidas em audiência, ressalvadas aquelas
que dependerem de vistoria, inspeção ou perícia,
para cuja realização designará o Relator
pessoa habilitada, podendo as partes indicar assistentes.
Art. 35 . Concluída a instrução, será
dada vista, na secretaria, ao representante e ao representado
cada um dos quais terá o prazo sucessivo de dez dias
para apresentar suas alegações finais.
Art. 36 . Findo os prazos do artigo anterior, com ou sem as
razões de qualquer das partes, o Relator pedirá
data para a realização do julgamento ao Presidente
da Comissão de Ética.
Art. 37 . A data da reunião da Comissão de Ética
de que trata o artigo anterior será designada para os
subseqüentes vinte dias, contados da solicitação
do Relator.
Parágrafo único. Da data da reunião o Presidente
dará ciência as partes, por cartas com aviso de
recebimento, dirigidas aos endereços que constarem no
processo, as quais serão postadas nas quarenta e oito
horas seguintes à solicitação do Relator
(art. 36).
Art. 38 . Por ocasião do julgamento, poderão Representante
e Representado produzir defesa oral, pessoalmente ou através
de advogado.
Art. 39 . Serão assegurados aos acusados a garantia do
contraditório, da observância das normas processuais
estabelecidas e da mais ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Parágrafo único. Entende-se por meios inerentes
de prova todos aqueles que tiverem, direta ou indiretamente
relação com os fatos, considerados do interesses
da defesa, excluídos os meramente protelatórios.
Art. 40 . Aplicam-se ao processo ético deste Código,
subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal
e legislação complementar pertinente.
Art. 41 . As penalidades disciplinares serão aplicadas
pela Comissão de Ética e Disciplina da área
do representado que for considerado culpado, cabendo recurso,
com efeito suspensivo, no prazo de dez dias da notificação,
para igual Comissão hierarquicamente superior, que decidirá
em caráter definitivo.
Art. 42 . A execução da penalidade caberá
à Comissão Executiva correspondente ou ao Líder
de Bancada nos casos de sua competência estatutária.
Art. 43 . A intervenção nos órgão
partidários regular-se-á pelo disposto no Estatuto
do PARTIDODO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (arts.
60 e seguintes), sem prejuízo das normas contidas neste
Código.
Capítulo VIII
DO PROCESSO CAUTELAR
Art. 44.
Em casos de urgência; quando o representado poderá
frustrar o regular processo ético; quando a demora do
processo puder tornar a aplicação da penalidade
ineficaz; quando estiverem ameaçadas de obediência
as resoluções dos órgãos partidários,
os princípios programáticos ou a unidade do Partido,
poderá:
I. a Comissão Executiva ao nível do filiado determinar
a sua suspensão provisória por tempo não
superior a sessenta dias, dentro do qual deverá estar
concluído o processo de julgamento;
II. a Comissão Executiva de órgão imediatamente
superior determinar o afastamento temporário dos membros
de qualquer órgão hierarquicamente inferior, exceto
as Comissões de Ética.
§ 1º. As medidas de que trata o caput deste artigo.
somente poderão ser adotadas após a manifestação
favorável da respectiva Comissão de Ética
e de Disciplina, tomada por dois terços dos seus membros.
§ 2º. No caso, a Comissão de Ética e
de Disciplina será convocada pelo Presidente da Comissão
Executiva correspondente, aplicando para a convocação
as normas estatutárias pertinentes às convocações
da Comissão Executiva Nacional.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45
. Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o dia do seu término.
§ 1º. Na contagem dos prazos não serão
computados os sábados, domingos e feriados, bem como
os dias em que não houver expediente na secretaria do
órgão partidário correspondente ou, quando
tenha havido, o seu encerramento tenha ocorrido mais cedo do
que o do horário normal.
§ 2º. Os prazo não correm no período
de recesso parlamentar.
§ 3º. Se o início do prazo recair em sábado,
domingo ou feriado, começará a fluir a contar
do primeiro dia útil subseqüente; se terminar em
qualquer desses dias, prorrogar-se-á para o primeiro
dia útil que se seguir.
§ 4º. Sobrevindo o recesso parlamentar o prazo já
iniciado ficará suspenso, recomeçando a fluir
a partir do primeiro dia útil que se seguir ao reinicio
das atividades parlamentares.
Art. 46 . Quando o presente Código não estabelecer
prazo especial e o Relator não o fixar, todos os prazos
serão de 10 (dez) dias.
Art. 47 . A comunicação dos atos processuais serão
feitas por carta com aviso de recebimento, presumindo-se terem
sido recebidas se dirigidas ao endereço que a parte declarou
no processo.
Art. 48 . As citações serão feitas pessoalmente,
através de mandado específico assinado pelo Relator
e realizadas por pessoa por ele designada, cujas declarações
merecerão fé.
Art. 49 . Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações
de atos processuais serão supridos pelo que a respeito
.dispuser o Código de Processo Civil.
Art. 50 . Este Código entra em vigor na data da sua publicação.
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