| Título
I
DO PARTIDO, SUA SEDE, CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
Capítulo I
DO PARTIDO E SEUS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro
- PMDB, com sede e domicílio jurídico em Brasília,
Capital da República, reger-se-á por este Estatuto,
definidor de sua estrutura interna, organização
e funcionamento, nos termos do art. 17 da Constituição
Federal.
Art. 2º. O PMDB exerce suas atividades políticas
visando à realização dos objetivos programáticos
que se destinam à construção de uma Nação
soberana e à consolidação de um regime
democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza
criada seja instrumento de bem-estar de todos.
Art. 3º. O Partido é integrado por todos os cidadãos
maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos
políticos, que se comprometam a:
I - atuar politicamente de acordo com as deliberações
partidárias;
II - obedecer às normas do Estatuto.
Art. 4º. São as seguintes as diretrizes fundamentais
para a organização e o funcionamento do PMDB:
I - democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de
seus dirigentes em eleições periódicas
nos diversos níveis de sua estrutura e a participação
dos filiados na orientação política do
Partido, na vida partidária, garantindo o direito de
formação de correntes de opinião;
II - disciplina partidária, à fim de assegurar
a unidade de ação programática;
III - reuniões dos órgãos partidários,
nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate
das questões, das idéias e decisões tomadas
pela maioria em processo democrático;
IV - atuação permanente na vida política
e social, no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade,
respeitadas as características e a autonomia dos movimentos
sociais;
V - garantia de independência das direções
em relação às administrações
públicas, nos seus diversos níveis, nos termos
deste Estatuto.
Capítulo II
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º. O pedido de filiação, do qual constará
o compromisso expresso de cumprimento do Programa, do Estatuto
e do Código de Ética do Partido, será feito,
quando houver, perante a Comissão Executiva Municipal
ou Zonal correspondente ao domicílio eleitoral do filiando,
observando-se o seguinte:
1. o pedido será formulado em 4 (quatro) vias de ficha
padronizada, da qual constará os compromissos assumidos
pelo pretendente;
2. o pedido será abonado por filiado no mesmo Diretório,
por Senador, Deputado Federal ou Estadual do Partido, eleito
pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório
Estadual ou Nacional;
3. inexistindo Comissão Executiva Municipal ou Zonal,
o pedido será feito perante a Comissão Provisória
Municipal ou Zonal ou, na falta destas, perante a Comissão
Executiva Estadual ou junto à Comissão Provisória
Estadual;
4. as fichas serão recebidas por qualquer membro da respectiva
Comissão, diretamente ou através do abonante,
que expedirá comprovante de recebimento na quarta via
a ser entregue ao apresentante, encaminhando as demais, no mesmo
dia, ao Secretário Geral da Comissão;
5. em caso de recusa do recebimento pelo órgão
competente, o pedido será apresentado a qualquer membro
de Comissão hierarquicamente superior e assim sucessivamente,
que procederá na forma do item anterior;
6. ouvida a Comissão perante a qual foi formulado o pedido
originalmente, persistindo a recusa, o processamento será
feito perante a Comissão hierarquicamente superior que
o receber;
7. a Comissão fará afixar, no mais breve tempo,
na sede partidária o edital padronizado do pedido de
filiação devidamente preenchido, que deverá
permanecer pelo prazo de 3 (três) dias;
8. não havendo sede partidária, o edital será
afixado em lugar apropriado na Câmara de Vereadores ou
do respectivo Cartório Eleitoral;
9. não havendo impugnação, a Comissão
decidirá nos 3 (três) dias subsequentes;
10. indeferido o pedido o interessado terá o prazo de
5 (cinco) dias, contados da ciência que receber, para
recorrer à Comissão hierárquica, imediatamente,
superior.
11. qualquer filiado é parte legítima para impugnar
o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias
da data em que o edital for afixado.
§ 1º. A impugnação deverá conter
a exposição dos fatos e os fundamentos em que
se apoiar, bem como as provas das afirmações que
contiver, fazendo indicação de outras úteis
à decisão da Comissão.
§ 2º. Somente o pretendente à filiação
é parte legítima para oferecer defesa da impugnação,
que será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da ciência
que receber.
§ 3º. O pedido de filiação será
indeferido nos casos de:
a - improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando
de sua gestão da coisa pública;
b - conduta pessoal indecorosa;
c - notória e ostensiva hostilidade à legenda
e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
d - incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação
política do Partido;
e - filiações em bloco que objetivem o predomínio
de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.
§ 4º. Decorrido o prazo da defesa e esgotado o das
diligências que a Comissão determinar, , que não
excederá 5 (cinco) dias, será proferida decisão
nos 10 (dez) dias que se seguirem.
§ 5º. Da decisão da Comissão, que será
sempre motivada, caberá recurso ao órgão
hierárquico, imediatamente, superior, no prazo de 5 (cinco)
dias da ciência que o impugnado ou o impugnante receber.
§ 6º. O recurso poderá ser interposto tanto
perante a Secretaria da Comissão que proferiu a decisão,
como perante aquela a quem caiba dele conhecer.
§ 7º. A Comissão a quem caiba conhecer do recurso
poderá determinar diligências, que não deverá
exceder a 5 (cinco) dias, concluídas as quais deverá
decidir no prazo de dez dias.
§ 8º. As decisões dos recursos são terminativas
do processo, ressalvado os casos de reforma das decisões
das Comissões Executivas Municipais, que poderão
recorrer para a Comissão Executiva Nacional.
§ 9º. Deferida a filiação, registrada
com a data do pedido, a Comissão respectiva fará
as comunicações competentes, podendo expedir carteira
de identificação do filiado.
§ 10º. As decisões da Comissão, das
quais serão lavradas atas, serão tomadas por maioria
de votos.
Art. 6º. No caso de mudança de domicílio
eleitoral, o filiado comunicará à Comissão
Executiva Municipal de origem, a quem caberá idêntica
comunicação à nova Comissão no prazo
de cinco dias.
§ 1º. O protocolo do pedido de transferência
e a comprovação da mudança do domicílio
eleitoral pelo título de eleitor são documentos
suficientes para o deferimento pela Comissão destinatária,
no caso de falta da comunicação a que se refere
o caput deste artigo.
§ 2º. A transferência de diretório poderá
ser determinada de ofício pela Comissão que tomar
conhecimento da mudança de domicílio eleitoral
operada perante a Justiça Eleitoral.
§ 3º. A transferência de Diretório, nos
termos do presente artigo, não está sujeita ao
processo de que trata o artigo anterior.
Art. 7º. O cancelamento da filiação dar-se-á
por morte, desligamento compulsório ou voluntário,
expulsão ou abstinência partidária.
§ 1º. A abstinência partidária será
declarada pela Comissão Executiva Municipal ou Zonal,
por iniciativa própria ou por proposta da Comissão
de Ética do grau correspondente, quando o filiado deixar
de comparecer a 2 (duas) Convenções consecutivas,
sem ter apresentado justificação de sua ausência,
até 10 (dez) dias após a realização
de cada evento.
§ 2º. O cancelamento da filiação será
obrigatoriamente comunicado por carta com aviso de recebimento
ao interessado.
§ 3º. Para desligar-se do Partido, o filiado fará
comunicação escrita à Comissão Executiva
Municipal, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em
que for inscrito, para que seja excluído da relação
arquivada em Cartório.
Capítulo III
DOS DIREITOS, DEVERES E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 8º. São direitos dos filiados:
I - ter participação ativa no Partido e em seus
processos de decisão;
II - manifestar-se nas reuniões partidárias, podendo
recorrer das decisões dos órgãos do Partido
ao órgão imediatamente superior;
III - dirigir-se a órgão do Partido para este
pronunciar-se sobre qualquer assunto;
IV - votar e ser votado;
V - utilizar-se dos serviços colocados à disposição
pelo Partido.
§ 1º. Somente poderá votar ou ser votado nas
eleições dos órgãos partidários
o filiado que contar, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação,
e estiver em dia com a sua contribuição financeira.
§ 2º.Somente poderá ser candidato a cargo eletivo
o filiado que, na data da eleição, contar com
no mínimo um ano de filiação partidária.
§ 3º. Nos casos de Convenção convocada
por Comissão Provisória o prazo mínimo
de filiação será de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. São deveres dos filiados:
I - comparecer às reuniões e atividades partidárias,
e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;
II - defender o programa partidário, e deliberações
do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Convenções;
III - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível
com as responsabilidades partidárias, particularmente
no exercício do mandato eletivo e de função
pública;
IV - respeitar as decisões partidárias pela escolha
de candidatos nos diferentes âmbitos;
V - pagar a contribuição financeira estabelecida
em Resolução da Comissão Executiva Estadual
correspondente;
VI - manter relações de urbanidade e respeito
com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos
eletivos e os demais filiados.
Parágrafo único - Os filiados detentores de mandato
eletivo deverão, quando convocados através da
maioria dos membros do Diretório a que pertençam
ou pelo Diretório Estadual, prestar contas de suas atividades.
Art. 10. Os membros e filiados do Partido, mediante a apuração
em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão
sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis
por:
I - infração de postulados ou dispositivos do
Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto,
ou por desrespeito à orientação política
fixada pelo órgão competente;
II - desobediência às deliberações
regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais,
inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo
e também os titulares de cargos executivos;
III - atentado contra o livre exercício do direito de
voto, a normalidade das eleições, ou o direito
de filiação partidária;
IV - improbidade no exercício de mandato parlamentar
ou executivo, bem como no de órgão partidário
ou de função administrativa;
V - atividade política contrária ao regime democrático
ou aos interesses do Partido;
VI - falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3
(três) reuniões sucessivas do órgão
partidário de que fizer parte;
VII - falta de exação no cumprimento dos deveres
atinentes às funções partidárias.
VIII - apoiar candidato diverso do adotado pelo órgão
partidário competente.
Art. 11. São as seguintes as medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III - destituição de função em órgão
partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - desligamento da bancada por até 12 (doze) meses,
na hipótese de parlamentar;
VI - expulsão, com cancelamento de filiação;
VII - cancelamento do registro de candidatura.
§ 1º. Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo
a gravidade da falta, aos infratores primários, por indisciplina.
§ 2º. As penas dos incisos II a IV poderão
ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º. A pena do inciso V será aplicada, no
caso de grave inobservância, por ação ou
injustificada omissão, dos princípios de unidade
de atuação e disciplina de voto que regem as Bancadas
Parlamentares.
§ 4º. Dar-se-á a expulsão, com cancelamento
da filiação, nos casos de extrema gravidade em
que ocorrer:
I - infração legal;
II - inobservância dos princípios programáticos;
III - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo
ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto
e o Programa do PMDB;
V - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários
e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria
legenda.
§ 5º. Somente poderão propor a aplicação
da pena a que se refere o inciso VII, do caput deste artigo
os candidatos registrados participantes da eleição
e os membros da Comissão Executiva do respectivo nível.
Art. 12. As medidas disciplinares serão aplicadas pela
Comissão de Ética e Disciplina da área
do punido, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo
de 5 (cinco) dias da notificação, para igual Comissão
hierarquicamente superior, que decidirá em caráter
definitivo.
Parágrafo único - Da decisão absolutória
haverá recurso de ofício, para a Comissão
hierarquicamente superior.
Art. 13. O filiado condenado por crime infamante ou por práticas
administrativas ilícitas, ilícitas, com sentença
transitada em julgado, será expulso do Partido.
Título II
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO, SUA COMPETÊNCIA E
SEU FUNCIONAMENTO Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 14. A organização do Partido compreende os
níveis:
I - Nacional;
II - Estadual;
III - Municipal;
IV - Zonal.
§ 1º. Nas Capitais e Municípios com mais de
1 (um) milhão de habitantes haverá tantos órgãos
Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes,
sem prejuízo da existência necessária de
órgãos Municipais com jurisdição
sobre todo o Município.
§ 2º. Nos Municípios com menos de 1 (um) milhão
de habitantes que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório
Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório
Estadual respectivo, criar tantos órgãos Zonais,
quantas forem as Zonas.
§ 3º. A organização do Partido no Distrito
Federal compreende os níveis zonal, na forma do parágrafo
primeiro deste artigo, e o distrital com as atribuições
e competência de Diretório Estadual.
Art. 15. São órgãos do Partido: as Convenções,
os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comissões
Executivas, as Comissões de Ética e Disciplina,
os Conselhos Fiscais, a Fundação Pedroso Horta
e as Bancadas Parlamentares.
§ 1º. O mandato dos órgãos partidários
terá a duração de 2 (dois) anos, permitida
a reeleição.
§ 2º. O Conselho Nacional poderá mediante resolução
criar organismos representativos dos movimentos sociais.
Art. 16.A eleição dos Diretórios e Comissões
de Ética e Disciplina será efetuada mediante chapas
completas, e nenhum candidato poderá participar de mais
de uma chapa.
Art. 17. A Convenção Nacional é o órgão
supremo do Partido e o Diretório Municipal ou Zonal é
sua unidade orgânica fundamental.
Art. 18. Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois
Diretórios.
§ 1º. Os membros natos ficam excepcionados da regra
do caput deste artigo.
§ 2º. Nos municípios abrangidos pela norma
do art. 14, § 1º, o membro de um Diretório
Municipal poderá, ainda, pertencer a um Diretório
Zonal, do mesmo Município.
Art. 19. São inelegíveis para as Comissões
Executivas de qualquer nível o Presidente da República,
os Ministros de Estado, os Governadores de Estado, os Secretários
de Estado, do Distrito Federal e dos Municípios das Capitais;
para as Comissões Executivas Municipais e Zonais, os
Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Secretários Municipais.
Parágrafo único - O membro da Comissão
Executiva que vier a assumir qualquer dos cargos enumerados
neste artigo será considerado, automaticamente, em licença
de sua função na direção partidária,
permanecendo nessa condição até findar
o impedimento.
Art. 20.Os Diretórios Municipais e Zonais poderão,
na sua área de atuação, autorizar a criação
de sub-órgãos setoriais, para atuação
em áreas de interesse político para o Partido,
como fábricas, escolas, bairros, movimentos, dentre outros.
Parágrafo único - Os sub-órgãos
setoriais poderão ser constituídos em uma área
territorial delimitada.
Capítulo II
DAS CONVENÇÕES E DOS DIRETÓRIOS
Art. 21. As Convenções e Diretórios têm
sua localização ordinária nas Capitais
e nas sedes das áreas territoriais em que exercem sua
atuação e, a juízo das Comissões
Executivas, poderão reunir-se em outro lugar.
Parágrafo único- Os Diretórios reunir-se-ão,
ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada ano,
por convocação necessária de seu Presidente.
Art. 22. As Convenções reunir-se-ão, ordinariamente,
para a escolha dos candidatos do Partido aos postos eletivos
ou para eleger os membros dos Diretórios e das Comissões
de Ética e Disciplina, nos termos deste Estatuto.
§ 1º. O Partido realizará, periodicamente,
nos Estados e nacionalmente, Congressos, para discutir sua atuação
e linha política, problemas estaduais e nacionais.
§ 2º. Os Congressos referidos no parágrafo
anterior serão convocados pela Comissão Executiva
respectiva, que elaborará sua pauta, podendo deles participar
todos os filiados, além de convidados especiais.
§ 3º. As Convenções Estaduais, Municipais
e Zonais poderão definir, em reunião especialmente
convocada, a posição do órgão quanto
à escolha de candidatos do Partido a cargo de eleição
majoritária, quando, então, os Delegados das mesmas
deverão ater-se ao cumprimento de tal decisão,
votando na forma determinada pelo órgão do qual
façam parte.
Art. 23. Nas Convenções para a escolha de candidatos
do partido nas eleições proporcionais e para membros
dos Diretórios e Comissão de Ética será
observado o princípio da proporcionalidade.
§ 1º. Se houver uma só chapa, esta considerar-se-á
eleita, em toda a sua composição, se alcançar
20% (vinte por cento), pelo menos, dos votos.
§ 2º . Não terá validade a deliberação,
se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo
anterior.
§ 3º. Até 48 (quarenta e oito ) horas antes
da Convenção, o grupo de subscritores poderá
promover a substituição de nomes na chapa proposta,
bem como, a fusão de chapas.
§ 4º. Os suplentes de membros dos Diretórios
considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem
inscritos, na ordem de colocação no pedido de
registro.
§ 5º. Se, para eleição do Diretório,
da Comissão de Ética e do Conselho Fiscal, para
escolha de Delegados e respectivos suplentes e para a escolha
de candidatos às eleições proporcionais
tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber,
no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais,
os lugares a prover serão divididos proporcionalmente
entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação
no pedido de registro.
§ 6º. Na divisão proporcional desprezar-se-ão
as frações e os lugares que resultarem de sobras
caberão à chapa mais votada.
§ 7º. Na hipótese do § 4º, os inscritos
como membros que ficaram fora de composição proporcional
serão considerados suplentes, na seguinte ordem: o primeiro
suplente será o primeiro nome da chapa mais votada após
o último com direito a participar do Diretório
e, assim, sucessivamente, respeitada a proporção
dos votos obtidos em cada chapa.
Art. 24. Os Delegados deverão ter, no mínimo,
1 (um) ano de filiação, salvo nos casos de Convenção
convocada por Comissão Provisória, quando esse
prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Nas Convenções, as deliberações
referentes à constituição dos órgãos
partidários e à escolha de candidatos serão
tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese
do § 3º, do artigo 22.
§ 1º. Nas deliberações das Convenções
e Diretórios será admitido o voto cumulativo.
§ 2º. Entende-se por voto cumulativo o dado pelo mesmo
Convencional credenciado por mais de um título.
Art. 26. O ato de convocação das Convenções
e Diretórios deverá atender aos seguintes requisitos:
I - publicação de edital na imprensa oficial da
circunscrição eleitoral respectiva, quando existente,
e afixação, com antecedência mínima
de 8 (oito) dias, na sede do Partido, se houver e nos cartórios
eleitorais ou na Câmara de Vereadores.
II - notificação pessoal, sempre que possível,
no prazo de 8 (oito) dias, àqueles que tenham direito
a voto;
III - designação do lugar, dia e hora do início
e término da reunião, indicação
da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.
§ 1º. Para as reuniões dos Diretórios,
a Comissão Executiva afixará edital na sede partidária
e remeterá a convocação a todos os seus
membros, titulares e suplentes para o endereço constante
dos registros do Partido, através de qualquer meio que
permita a comprovação da remessa e da entrega.
§ 2º. A Comissão Executiva Estadual pode convocar
e realizar a Convenção Municipal quando o diretório
competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo
para registro das candidaturas, hipótese em que o prazo
de convocação fica reduzido para cinco dias.
Art. 27. As Convenções serão presididas
pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente
e se instalam com a presença de qualquer número
de Convencionais.
Art. 28. As Convenções e Diretórios deliberarão
com a presença da maioria de seus membros com direito
a voto.
Parágrafo único- Na Convenção municipal
para eleição dos membros do Diretório e
da Comissão de Ética o quorum será de 20%
do número mínimo de filiados exigido.
Art. 29. Nas chapas para eleição dos Diretórios
eleger-se-ão suplentes em número fixado neste
Estatuto.
§ 1º. Os suplentes eleitos assumirão, automaticamente,
na ordem de colocação em que forem empossados,
nos casos de impedimento dos titulares.
§ 2º.Considerar-se-á impedido, nas Convenções
destinadas a escolha de candidatos a cargos eletivos ou membros
de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente,
deixar de comparecer até 2 (duas) horas antes da hora
prevista para o respectivo término; nas demais convenções
o impedimento ocorrerá se o titular deixar de assinar
o livro de presença até 30 (trinta) minutos após
a hora prevista para o início.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo
anterior, o retardatário fica suspenso do exercício
de suas funções naquela reunião.
§ 4º. A vacância ocorre nos casos de morte,
renúncia ao cargo, desligamento automático ou
voluntário do Partido, ou expulsão.
§ 5º. As vagas que ocorrerem nas Comissões
Executivas serão preenchidas por decisão dos respectivos
Diretórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da vacância, cumprindo o eleito o tempo de mandato
restante.
Art. 30. Os membros dos Diretórios e das Comissões
Executivas, bem como, os respectivos suplentes serão
considerados automaticamente empossados, tão logo sejam
proclamados os resultados das respectivas eleições.
§ 1º. As Comissões Executivas Nacional, Estaduais,
Municipais e Zonais serão eleitas pelos Diretórios
correspondentes em reuniões realizadas na mesma data
e logo após o término das Convenções,
ou nos cinco dias subseqüentes.
§ 2º. As reuniões dos Diretórios para
a eleição das Comissões Executivas serão
presididas por seu membro titular mais idoso.
Art. 31. Os Diretórios serão registrados:
a) nas Comissões Executivas Estaduais, os Diretórios
Municipais e Zonais, com suas respectivas Comissões Executiva
e de Ética;
b) na Comissão Executiva Nacional, os Diretórios
Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, com suas respectivas
Comissões Executiva e de Ética.
Parágrafo único- A Comissão Executiva Nacional
comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição
dos órgãos nacionais e os nomes dos respectivos
integrantes, bem como suas alterações, para anotação;
as Comissões Executivas Estaduais farão tais comunicações
aos Tribunais Regionais Eleitorais pertinentes aos órgãos
de âmbito estadual, municipal e zonal.
Capítulo III
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 32. As Comissões Executivas exercerão, no
âmbito de seu território, todas as atribuições
de sua competência estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º. É indelegável a qualquer membro
de órgão de direção partidária
a tomada de decisão deferida ao colegiado.
§ 2º. As Comissões Executivas organizar-se-ão
de modo a praticar uma efetiva administração colegiada,
podendo constituir, por Resolução, os Secretariados
que julgarem convenientes.
§ 3º. É da competência colegiada dos
órgãos da direção partidária
toda matéria não incluída na competência
privada de seus respectivos membros.
§ 4º. As Comissões Executivas exercerão,
no âmbito de competência dos respectivos Diretórios,
e sem prejuízo de posterior exame e apreciação
destes, todas as atribuições que lhe são
conferidas.
Art. 33. As Comissões Executivas serão eleitas
pelo sistema majoritário, considerando-se vitoriosa em
sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa dos votos.
Art. 34. As Comissões Executivas reunir-se-ão
ordinariamente, e, extraordinariamente, por convocação
do Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros,
devendo ser notificados todos os seus integrantes da data, hora
e matéria constante da ordem do dia.
§ 1º. As Comissões Executivas, na primeira
reunião que realizem, após sua eleição,
estabelecerão, obrigatoriamente, seu calendário
de reuniões ordinárias, em datas que facilitem
a participação dos Parlamentares.
§ 2º. Excepcionalmente, a juízo do Presidente
ou da própria Comissão Executiva, esta poderá
ser convocada por qualquer meio, para deliberar sobre matéria
urgente e reunir-se fora de sua sede.
Art. 35. Compete ao Presidente das Comissões Executivas
Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais:
I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo
ou fora dele, no correspondente nível, pessoalmente ou
por procuradores devidamente constituídos;
II - presidir as reuniões da Comissão Executiva,
do Diretório e as sessões das Convenções;
III - convocar sessões ordinárias e extraordinárias
da Comissão Executiva e do Diretório;
IV - autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;
V - exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas
funções;
VI - convocar, na ordem de eleição, os suplentes,
em caso de vacância, impedimento ou ausência de
membros efetivos;
VII - dirigir o Partido de acordo com as resoluções
dos seus órgãos.
Art. 36. Compete aos Vice-Presidentes:
I - substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente
na ordem estabelecida;
II - colaborar com o Presidente na solução dos
assuntos de ordem política e administrativa;
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas
pelo Presidente.
Art. 37. Compete ao Secretário-Geral:
I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento
dos Vice-Presidentes;
II - coordenar as atividades administrativas e dos órgãos
de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões
da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias;
III - admitir e dispensar pessoal administrativo, supervisionar
os registros funcionais e exercer as demais atribuições
inerentes;
IV - organizar as Convenções Partidárias;
V - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente
ao partido.
Art. 38. Compete aos Secretários:
I - redigir as atas das reuniões e substituir o Secretário-Geral
nos seus impedimentos;
II - orientar os órgãos de propaganda e informação
do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados
pela Comissão Executiva respectiva;
III - organizar a biblioteca do Partido;
IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária,
mantendo atualizados os registros cadastrais do Partido;
V - informar o Partido sobre as atividades e reivindicações
dos demais órgãos partidários.
Art. 39. Compete ao primeiro Tesoureiro:
I- ter sob guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens
do Partido;
II - efetuar pagamento, depósitos e recebimentos;
III - assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou
outros documentos que impliquem responsabilidade financeira
do Partido;
IV - apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões
Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido, que será
apreciado pelo Conselho Fiscal;
V - manter em dia a contabilidade, que será apreciada
pelo Conselho Fiscal;
VI - organizar o balanço financeiro do exercício
findo, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo
Diretório.
Art. 40.Compete ao segundo Tesoureiro auxiliar e substituir
o primeiro Tesoureiro na ausência ou impedimento deste.
Capítulo IV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 41. Para os Estados ou Territórios onde não
houver Diretório e Comissão Executiva Estadual
organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão
Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória
de 7 (sete) membros, renovável, no máximo, duas
vezes, presidida por um deles, indicado no ato.
§ 1º. A Comissão Provisória referida
no caput incumbir-se-á, com a competência de Comissão
Executiva e de Diretório Estadual, de organizar e dirigir,
dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Estadual.
§ 2º.A convenção para organização
do Diretório Estadual somente será realizada após
estarem organizados 1/3 (um terço), no mínimo,
de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta
por cento) do eleitorado do Estado.
§ 3º. A Convenção de que trata o presente
artigo será realizada independentemente da previsão
do calendário.
Art. 42. No Município onde não houver Diretório
e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução,
a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão
Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município,
sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo,
duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção,
que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados
da designação, exercendo ela as atribuições
de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe,
também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se
for o caso.
§ 1º. No caso de escolha de candidatos deliberará
em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição.
§ 2º. Aplicam-se às convenções
de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições
dos parágrafos do artigo anterior.
Art. 43. Na hipótese do § 1º do art. 14, não
havendo Diretório e Comissão Executiva Zonal organizados,
a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão
Provisória de até 5 (cinco) membros, eleitores
da base territorial correspondente, sendo um deles o Presidente,
a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção
dentro de 90 (noventa) dias, e exercerá as atribuições
de Diretório e Comissão Zonal.
Capítulo V
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 44. As Convenções Nacional, Estadual, Municipal
e Zonal elegerão, dentre os filiados, uma Comissão
de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito
de sua jurisdição, conhecer de representação
contra membros e órgão do Partido, julgando-os
e aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto.
§ 1º. A Comissão Nacional de Ética e
Disciplina compor-se-á de 9 (nove) membros; as Estaduais,
de 7 (sete) membros; as Municipais e Zonais, de 5 (cinco) membros,
sendo que todas terão suplentes no mesmo número
dos titulares.
§ 2º. Não poderão integrar as Comissões
de Ética e Disciplina:
I - os membros de Diretório do mesmo nível;
II - os titulares de cargo eletivo do mesmo nível;
III - os membros de órgão de apoio, de cooperação
e ação partidária, de movimento social
e de sub-órgão setorial;
IV- qualquer pessoa que mantenha contrato de prestação
de serviços com o Partido, com ou sem vínculo
empregatício.
§ 3º. As Comissões de Ética e Disciplina
serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante
a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e
prazos fixados para os demais órgãos partidários.
Art. 45. O Código de Ética e Disciplina disporá
sobre as Comissões previstas neste Capítulo, e
sobre o processo e julgamento das violações de
deveres partidários.
§ 1º. A argüição para instauração
de processo de violação de deveres partidários
será feita perante a Comissão Executiva do nível
correspondente, que decidirá sobre sua remessa à
Comissão de Ética respectiva.
§ 2º. Da decisão denegatória caberá
recurso, na forma disciplinada no Código de Ética,
ao órgão hierarquicamente superior.
Art. 46. As Comissões de Ética e Disciplina poderão
determinar a publicidade de suas decisões, fixando, nas
mesmas, a forma pela qual dever-se-á dar cumprimento
a tal determinação.
Capítulo VI
DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 47. As Bancadas constituirão suas lideranças
de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão
sujeitos à aprovação pelos Diretórios
dos níveis correspondentes.
§ 1º.O "fechamento de questão" decorrerá
de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão
Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria
absoluta de cada órgão (Bancada e Comissão
Executiva).
§ 2º. Os Parlamentares que, em relação
à matéria objeto de "fechamento de questão",
pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicção
religiosa, posição diversa, deverão submeter
suas razões ao conhecimento e à apreciação
da reunião referida no parágrafo anterior, que
poderá, por maioria absoluta de cada órgão,
acolhê-las para autorizar o voto contrário ou sua
abstenção.
§ 3º. Para tratar de assunto relevante e expressamente
determinado, as Bancadas, após deliberarem por maioria
de seus membros, poderão, através de seu líder,
convocar reunião conjunta com a Comissão Executiva,
no grau que lhe corresponde.
§ 4º. A composição de bloco parlamentar
dependerá de prévia aprovação da
Comissão Executiva e da respectiva bancada, em reunião
conjunta.
Art. 48. Resolução do Conselho Nacional, poderá
dispor sobre as normas gerais a serem observadas pelos regimentos
das Bancadas de qualquer nível.
Art. 49. Os Parlamentares, nos termos do inciso V do art. 11
e seu § 3º , estão sujeitos à pena de
desligamento de sua Bancada, com o afastamento dos cargos e
funções correspondentes ao Partido, que exerçam
na Casa Legislativa respectiva.
Parágrafo único - A pena referida no caput deste
artigo será aplicada pela Comissão de Ética
correspondente e executada pelo Líder respectivo, salvo
na hipótese de descumprimento de decisão relativa
a "fechamento de questão", quando a pena será
aplicada pelo mesmo Líder.
Art. 50. Os representantes do Partido nas diversas Casas Legislativas
que não pagarem, nos respectivos prazos, as contribuições
financeiras não poderão votar nem ser votados
nas reuniões das suas Bancadas, como nos órgãos
partidários que integrarem.
Capítulo VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO, COOPERAÇÃO
E AÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 51. Compete à Comissão Executiva Nacional
proporão Conselho Nacional a criação de
órgãos de apoio, cooperação e ação
partidária.
Parágrafo único - O respectivo ato de criação
do órgão, além de outras especificações,
disciplinará a atuação, finalidade e participação
do mesmo nos demais órgãos do Partido. Seção I
DO CONSELHO FISCAL
Art. 52. Os Diretórios elegerão dentre os filiados
ao Partido um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros
e 3 (três) suplentes, com a competência específica
de examinar e emitir pareceres sobre a contabilidade do Partido.
Seção II
DA FUNDAÇÃO PEDROSO HORTA
Art. 53. É mantida a Fundação Pedroso Horta,
como entidade de cooperação do Partido, com a
0finalidade de :
I - realizar simpósios, cursos, seminários e promoções
similares, organizando os respectivos temas; v II - criar e
manter publicações ;
III - patrocinar pesquisas, estudos e trabalhos de ciência
política, econômica e social;
IV - manter convênios e intercâmbios com outras
entidades e instituições, inclusive não
nacionais;
V - assessorar Parlamentares, dirigentes partidários,
militantes, correligionários e administradores públicos;
VI - assessorar as direções e órgãos
partidários;
VII - apoiar e orientar organizações de base,
institutos e departamentos do Partido, a nível estadual,
municipal e distrital;
VIII - executar todas as programações autorizadas
pelo seu Conselho Curador;
IX - Assessorar o PMDB - Partido do Movimento Democrático
Brasileiro, no exercício de suas funções
permanentes, conforme prevê o Estatuto do Partido, realizando
cursos de formação de quadros partidários
e promovendo estudos e debates políticos, econômicos,
sociais e culturais;
X - outros objetivos que sejam estabelecidos em seu Estatuto
ou em resoluções do Conselho Curador Nacional.
Art. 54. A Fundação Pedroso Horta é regida
por Estatuto próprio, que se encontra devidamente registrado
no Cartório do Primeiro Ofício de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sob nº
598, em data de 28 de abril de 1981.
Art. 55. A Fundação tem sede nacional e foro na
cidade de Brasília, Distrito Federal, sendo sua duração
por tempo indeterminado.
Art. 56. São órgãos da Administração
da Fundação:
I - o Conselho Curador;
II - a Diretoria Administrativa.
Parágrafo único - O Estatuto da Fundação
disporá sobre a composição destes órgãos,
bem como, sobre a competência de cada um de seus membros.
Art. 57. Os membros do Conselho Curador da Fundação
serão designados, no âmbito nacional, pela Comissão
Executiva Nacional, e no âmbito estadual e municipal,
pelas respectivas Comissões Executivas.
§ 1º. Os membros do Conselho Curador exercerão
as suas funções pelo mandato do órgão
que os designar, podendo por ele serem substituídos.
§ 2º.Só poderão integrar esses órgãos
os filiados ao Partido.
Art. 58. No âmbito dos Estados, a Fundação
Pedroso Horta terá organização nos mesmo
moldes da Nacional, com a competência limitada ao respectivo
nível, devendo promover a organização das
de âmbito municipal, que lhe serão vinculadas.
Parágrafo único - As atas de formação
e eleição das administrações das
representações estaduais e municipais da Fundação,
serão remetidas para registro ao Conselho Curador Nacional,
devendo as das representações municipais ser encaminhadas
através do respectivo Conselho Curador Estadual.
Art. 59. As representações estaduais e municipais
terão autonomia administrativa e patrimonial, devendo
observar, no entanto, os Estatutos da Fundação
e do Partido, sob pena de intervenção a ser decretada
pelo Conselho Curador Nacional ou Estadual, respectivamente,
com observância das normas deste Estatuto sobre intervenção
partidária. Capítulo VIII
DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 60. Os órgãos do Partido somente intervirão
nos órgãos hierarquicamente inferiores para:
I - manter a integridade partidária;
II - assegurar o exercício dos direitos das minorias;
III - reorganizar as finanças e regularizar as transferências
de recursos para outros órgãos partidários,
previstas no Estatuto ou em resoluções.
IV - assegurar a disciplina e a democracia interna.
V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido.
VI - impedir acordo ou coligação com outros partidos
em desacordo com as decisões superiores;
VII - preservar as normas estatutárias, a ética
partidária, os princípios programáticos,
ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos
superiores e a linha política fixada pelos órgãos
competentes.
VIII - regularizar o controle das filiações partidárias.
§ 1º. O pedido de intervenção será
fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência
ou a iminência das infrações previstas neste
artigo.
§ 2° - A deliberação de intervenção
será precedida de audiência do órgão
imputado, a quem será dada vista do processo, com todas
as peças que o compuserem, o qual terá o prazo
de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer
o direito à mais ampla defesa.
§ 3º - A intervenção será decretada
pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente
superior, devendo do ato constar a indicação dos
nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco)
membros, e o prazo de sua duração, que poderá
ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a
determinaram.
§ 4º - Cessadas as causas determinantes da intervenção,
poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.
§ 5º - Quando o fundamento do pedido de intervenção
for o contido nos incisos I e VI, a decisão prevista
no parágrafo anterior será precedida de parecer
da Comissão de Ética e Disciplina do nível
do órgão interveniente.
§ 6º - A Comissão Interventora, uma vez designada,
estará investida de todos os poderes para deliberar,
aplicando-se, no que couber a competência de Comissão
Provisória.
§ 7° - As comissões interventoras entrarão
no exercício pleno de suas funções, com
a publicação do ato de sua designação
e a promoção das anotações na Justiça
Eleitoral.
Capítulo IX
DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 61. O Diretório que se tornar responsável
pela violação do Código de Ética,
dos princípios programáticos, do Estatuto, ou
por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação
regularmente estabelecida pelos órgãos competentes,
incorrerá na pena de dissolução, que será
aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.
§ 1° - Será também decretada a dissolução
do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder
aos interesses do Partido ou, a critério do órgão
hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo
do progresso e do desenvolvimento partidários.
§ 2º - O pedido de dissolução será
formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente
superior, em petição fundamentada, acompanhada
dos elementos indispensáveis à formação
da convicção.
§ 3º - O Diretório imputado será intimado,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita,
ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também
oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer
o julgamento.
§ 4º - Dissolvido o Diretório, será
promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão
não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão
hierárquico imediatamente superior.
§ 5º - A dissolução será decretada
pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão
competente imediatamente superior; tomada por dois terços
dos membros titulares será irrecorrível.
§ 6º - O recurso recebido com efeito exclusivamente
devolutivo será apreciado pelo órgão superior,
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º - As decisões proferidas em grau de recurso
serão terminativas.
§ 8º - Se do ato de dissolução não
houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão,
realizar-se-á Convenção para escolha do
novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.
§ 9º - A dissolução pode ser requerida
por qualquer filiado da circunscrição, Senador,
Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.
Art. 62. A dissolução do Diretório Nacional
só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Convenção Nacional, que convocará
nova Convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias,
eleger novo Diretório.
Art. 63. Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido
uma Comissão Provisória, designada pela Convenção
que decretar a dissolução, com poderes restritos
à preparação da nova Convenção.
Parágrafo único - Considera-se dissolvido o Diretório
que perder as condições de deliberação
(art. 28).
Título III
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL Capítulo I
DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 64. A Convenção Nacional, órgão
supremo do Partido, tem a seguinte competência:
I - fixar as diretrizes para a atuação partidária;
II - escolher ou proclamar, quando houver eleição
prévia, os candidatos do Partido à Presidência
e Vice-Presidência da República;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV - analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência
da República;
V - aprovar o Estatuto e o Programa Partidário;
VI - decidir sobre as propostas de reformas do Programa, do
Estatuto e do Código de Ética do Partido;
VII - eleger membros titulares e suplentes do Diretório
Nacional, bem como os da Comissão Nacional de Ética
e Disciplina;
VIII - decidir sobre a dissolução e a fusão
do Partido e, nesses casos, sobre a destinação
do patrimônio;
IX - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos
e partidários.
Parágrafo único - O registro de chapas completas
de candidatos e suplentes, ao Diretório Nacional e à
Comissão Nacional de Ética e Disciplina, será
requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional,
até 8 (oito) dias antes da Convenção, por
um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais,
para cada chapa.
Art. 65. A Convenção Nacional será constituída:
I - dos membros do Diretório Nacional;
II - dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal;
III - dos representantes do Partido no Congresso Nacional;
IV - dos membros do Conselho Nacional que não integrarem
o Diretório Nacional.
§ 1º- O número de Delegados que cada Estado
e o Distrito Federal elegerão será de, no mínimo,
1 (um) por Unidade Federativa, e mais 1 (um) para cada 40.000
(quarenta mil) votos de legenda partidária obtidos na
última eleição para a Câmara dos
Deputados, desprezando o resto da divisão.
§ 2º - Nas Unidades da Federação onde
o Partido eleger representantes na Câmara Federal, esse
número será acrescido do dobro do número
de Deputados eleitos pela legenda.
§ 3º - O somatório dos critérios estabelecidos
nos parágrafos anteriores não poderá exceder
o limite máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade
Federativa.
§ 4º - A Comissão Executiva Estadual comunicará
à Comissão Executiva Nacional o número
de Delegados que tiver direito à Convenção
Nacional.
§ 5º - Os delegados serão eleitos com igual
número de suplentes.
Art. 66. A Convenção Nacional reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática dos atos de sua competência
privativa, por convocação da Comissão Executiva
Nacional;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Nacional
ou da Comissão Executiva Nacional, aprovada por maioria
absoluta de seus membros;
b) por representação de 1/3 (um terço)
dos seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios
Estaduais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas
Estaduais, para apreciação de matéria definida
no requerimento de convocação.
Parágrafo único - A convocação da
Convenção Nacional será efetuada pela Comissão
Executiva Nacional mediante comunicação formal
aos que a integram.
Capítulo II
DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 67. O Diretório Nacional é composto dos seguintes
membros:
a) natos: Os Presidentes dos Diretórios Estaduais, os
Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal, e os ex-Presidentes da Comissão
Executiva Nacional;
b) eleitos pela Convenção Nacional: 119 (cento
e dezenove) titulares e 40 (quarenta) suplentes.
Parágrafo único - Dos membros natos, somente os
Presidentes dos Diretórios Estaduais poderão ser
substituídos nas reuniões do Diretório
Nacional por quem, formalmente, esteja no exercício da
presidência do respectivo Diretório.
Art.68. O Diretório Nacional será presidido pelo
Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Art. 69. Compete ao Diretório Nacional:
I - convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção
Nacional e fixar normas para o seu funcionamento;
II - participar da Convenção Nacional;
III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo
partidário que serão usados em Território
Nacional;
IV - elaborar o seu Regimento Interno;
V - eleger os membros titulares e suplentes da Comissão
Executiva Nacional;
VI - decidir, em última instância, os recursos
interpostos às decisões do Conselho Nacional.
Art. 70. O Diretório Nacional deliberará pela
maioria dos votos de seus membros e será convocado:
I - pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II - por 1/3 (um terço) de seus membros;
III - pela maioria das Bancadas da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal;
IV - pela solicitação de 1/3 (um terço)
dos Diretórios Estaduais.
Capítulo III
DO DO CONSELHO NACIONAL
Art. 71. O Conselho Nacional, órgão intermediário
entre a Comissão Executiva e o Diretório Nacional,
destina-se a tornar mais ágeis as mais importantes decisões
partidárias, sem perda da representatividade do Partido.
Art. 72. O Conselho Nacional é composto:
I) pelos membros da Comissão Executiva Nacional;
II) pelos Presidentes dos Diretórios Estaduais;
III) sendo filiados ao Partido:
a) pelos ex-Presidentes Nacionais;
b) pelos ex-Presidentes da República;
c) pelos Governadores de Estado;
d) pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado
Federal;
e) pelos ex-Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado
Federal;
f) pelos ex-Líderes do Partido nestas duas Casas.
Art. 73. Compete ao Conselho Nacional:
I - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões
da Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios
Estaduais;
II - decidir, por proposta da Comissão Executiva Nacional,
sobre a criação e funcionamentos dos órgãos
de apoio, de cooperação e de ação
partidária de âmbito nacional;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais,
e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo
sobre sua dissolução, intervenção
e reorganização;
V - traçar a linha política e parlamentar de âmbito
nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
VI - definir, extraordinariamente, a posição e
linha do Partido em situações políticas
específicas não abrangidas por decisões
anteriores dos órgãos partidários;
VII - fixar as datas das Convenções Ordinárias
dos órgãos partidários, bem como prorrogar
por até um ano os mandatos do seus membros;
VIII - regulamentar, por Resoluções, disposições
deste Estatuto.
Art. 74. O Conselho Nacional será convocado e presidido
pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único - A convocação do
Conselho poderá, também, ser feita por 1/3 (um
terço) de seus membros.
Capítulo IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 75. A Comissão Executiva Nacional é constituída
de 15 (quinze) membros, a seguir designados: um Presidente;
um Primeiro, um Segundo e um Terceiro Vice-Presidentes; um Secretário-Geral;
um Primeiro e um Segundo Secretários; um Tesoureiro;
um Tesoureiro Adjunto; 4 (quatro) Vogais, e os Líderes
das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal.
§ 1º - Com os membros da Comissão Executiva
Nacional serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os substituirão
nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
§ 2º - Os membros natos do Diretório só
poderão ser eleitos para a Comissão Executiva
se também figurarem, nominalmente, em chapa escolhida
pela Convenção.
Art. 76. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II - manter a escrituração de sua receita e despesa
em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão
competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário,
ou equivalente, se for o caso;
III - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar,
arrendar ou hipotecar bens;
IV - promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código
de Ética Partidária junto ao órgão
competente;
V - remeter às Comissões Executivas Estaduais
cópias das deliberações da Convenção
e Diretório Nacional;
VI - promover os atos necessários à retificação
do Estatuto, do Programa, do Código de Ética Partidária
e de outras deliberações da Convenção
e do Conselho Nacionais;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - receber doações;
IX - promover o registro dos Diretórios, nos termos do
art. 31, b, deste Estatuto, bem como representar o Partido perante
a Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal;
X - tomar providências para fiel execução
do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido.
XI - exercer as competências do Conselho Nacional referidas
nos incisos I, IV, VII e VIII, sem prejuízo de ulterior
deliberação deste.
Título IV
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
Capítulo I
DA CONVENÇÃO ESTADUAL
Art. 77. A Convenção Estadual tem a seguinte competência:
I - adaptar as diretrizes partidárias à situação
do respectivo Estado;
II - orientar a ação do Partido no âmbito
do Estado;
III - escolher ou proclamar, quando houver eleições
prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos
majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais,
na esfera do Estado ou do Distrito Federal;
IV - decidir sobre coligação com outros partidos;
V - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo
do Estado;
VI - eleger os membros do Diretório, da Comissão
Estadual de Ética e Disciplina e os Delegados à
Convenção Nacional e respectivos suplentes;
VII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários,
no âmbito estadual.
Parágrafo único - A Convenção Estadual
poderá delegar à Comissão Executiva respectiva
a competência prevista no inciso IV.
Art. 78. Constituem a Convenção Estadual:
I - os membros do Diretório Estadual;
II - os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal,
na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa
ou Câmara Distrital;
III - os Delegados dos Municípios ou das Zonais, neste
caso, quando se tratar dos Municípios com mais de um
(um) milhão de habitantes.
§ 1º - É assegurado aos Municípios ou
Zonais, onde o Partido tiver Diretório e Comissão
Executiva organizados, o direito a, no mínimo, 1 (um)
Delegado.
§ 2º - O número de Delegados à Convenção
Estadual que cada Convenção Municipal ou Zonal
elegerá será de, no mínimo, 1 (um) por
Município ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois
mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos
na última eleição à Câmara
de Vereadores do respectivo Município ou Zona, desprezando-se
o resto da divisão.
§ 3º - O número de Delegados não poderá
ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) por Município
ou Zona .
§ 4º - Os delegados serão eleitos com igual
número de suplentes.
Art. 79. A Convenção Estadual reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática de atos de sua competência;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Estadual
ou da Comissão Executiva Estadual, aprovada pela maioria
absoluta dos seus membros;
b) por representação de 1/3 (um terço)
de seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios
Municipais ou Zonais ou de 1/3 (um terço) das Comissões
Executivas Municipais ou Zonais, para apreciação
de matéria definida no requerimento de convocação.
Parágrafo único - A convocação da
Convenção Estadual será efetuada pela Comissão
Executiva Estadual, mediante comunicação formal
aos que a integram.
Capítulo II
DO DIRETÓRIO ESTADUAL
Art. 80. O Diretório Estadual, eleito pela Convenção
Estadual, é composto de até 71 (setenta e um)
membros titulares e 23 (vinte e três) suplentes, incluídos
naquele número o Líder da Bancada do Partido na
Assembléia Legislativa e os ex-Presidentes da Comissão
Executiva Estadual.
§ 1º - Os Diretórios Estaduais fixarão,
até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas
Convenções, o número de seus futuros membros,
que não poderá ultrapassar o limite máximo
fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão,
até 60 (sessenta) dias antes das Convenções
Municipais, o número de membros dos Diretórios
Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de 45
(quarenta e cinco) , incluídos o Líder na Câmara
Municipal e os Ex-Presidentes, na condição de
membros natos.
Art. 81. O registro de chapas completas de candidatos a membros
titulares e suplentes ao Diretório Estadual, delegados
e suplentes à Convenção Nacional e à
Comissão Estadual de Ética e Disciplina será
requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva,
até 8 (oito) dias antes da Convenção, por
um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos respectivos
Convencionais, para cada chapa.
Parágrafo único - A Comissão Executiva
Estadual deliberará sobre o registro de chapas até
5 (cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo
indeferimento, caberá recurso à Comissão
Executiva Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que
deliberará a respeito em igual prazo, por decisão
irrecorrível.
Art. 82. O Diretório Estadual será presidido pelo
Presidente da Comissão Executiva Estadual.
Art. 83. O Diretório Estadual e o do Distrito Federal
exercerão, no âmbito de sua jurisdição,
as competências atribuídas ao Diretório
Nacional, pelos incisos I, IV e V, do art. 69, e ao Conselho
Nacional pelos incisos I , III , IV , V e VI do art. 73.
Art. 84. Às reuniões do Diretório Estadual
comparecerão, sem direito a voto, os Deputados Estaduais
ou Distritais, os Delegados-observadores designados pelas Comissões
Executivas Municipais e os Presidentes dos órgãos
de cooperação, quando convocados.
Capítulo III
DA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL
Art. 85. A Comissão Executiva Estadual será formada
por 13 (treze) membros titulares, eleitos pelo Diretório
Estadual, a seguir discriminados: um Presidente; um Primeiro
, um Segundo e um Terceiro Vice-Presidentes; um Secretário-Geral;
um Secretário-Adjunto; um Primeiro e um Segundo Tesoureiros
e 4 (quatro) Vogais, além do Líder da Bancada
do Partido na Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Com os membros da Comissão
Executiva Estadual serão eleitos quatro suplentes que
os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente
de colocação.
Art. 86. A Comissão Executiva Estadual exercerá,
no âmbito de seu Estado, as competências atribuídas
ao Conselho Nacional, no inciso VI do art. 73, e à Comissão
Executiva Nacional, nos incisos, I, II, III, V, VII, VIII, IX,
e X, do art. 76.
Título V
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL OU EQUIVALENTE
Capítulo I
DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 87. Constituem as Convenções Municipais e
Zonais os eleitores inscritos no Município e na Zona
eleitoral, filiados ao Partido.
§ 1° - Nos Municípios onde existam órgãos
zonais constituídos, a Convenção Municipal
será integrada pelos:
I - membros do Diretório Estadual com domicílio
no Município;
II - membros do Diretório Municipal;
III - Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral
no Município;
IV - delegados eleitos pelas Convenções Zonais.
§ 2° - Constituem as Convenções Municipais
destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores:
I - membros do Diretório Municipal;
II- Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral
no Município;
III - Delegados eleitos pelas Convenções Municipais
ou Zonais.
IV - membros do Diretório Estadual com domicílio
no Município;
Art. 88. Compete às Convenções Municipais
e Zonais:
I - eleger os membros dos Diretórios respectivos, e os
membros dos Conselhos de Ética e Disciplina correspondentes
e, ainda, os Delegados e suplentes às Convenções
Estaduais;
II - escolher ou proclamar, quando houver eleições
prévias, candidatos aos postos eletivos municipais;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV - analisar e aprovar as plataformas dos candidatos à
Prefeitura Municipal;
V - decidir sobre as questões político-partidárias,
no âmbito Municipal.
Parágrafo único - Nos Municípios onde existirem
órgãos Zonais constituídos, a Convenção
Municipal não elegerá Delegados à Convenção
Estadual, estes serão eleitos pelas Convenções
Zonais existentes, e as competências previstas nos incisos
II, III, IV e V deste artigo serão restritas à
Convenção Municipal respectiva.
Art. 89.Cada grupo de filiados igual ou superior ao número
de membros do Diretório poderá requerer, por escrito,
à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, até
8 (oito) dias antes da Convenção respectiva, o
registro de chapas completas, compreendendo candidatos ao Diretório
Municipal ou Zonal em número igual ao de vagas fixadas
pelo Diretório Estadual e 1/3 (um terço) de suplentes;
além dos candidatos às Comissões de Ética
e Delegados com seus respectivos suplentes.
§ 1º - Tratando-se de Município onde existam
órgãos Zonais constituídos, o registro
de chapa de candidatos e suplentes aos órgãos
Municipais será requerido, por escrito, à Comissão
Executiva Municipal, até 8 (oito) dias antes da data
da respectiva Convenção, por um grupo mínimo
igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais para cada chapa.
§ 2º - O pedido será formulado em 2 (duas)
vias, devendo a Secretaria da Comissão Executiva Municipal
passar recibo da segunda via, que ficará em poder dos
requerentes.
§ 3º - O pedido de registro será instruído
com declarações individuais ou coletivas, de consentimento
dos candidatos, e indicará o subscritor, que, como fiscal,
poderá acompanhar a votação , a apuração
e a proclamação dos resultados.
§ 4º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes
da Convenção, o mesmo grupo de subscritores poderá
promover a substituição de nomes na chapa proposta,
bem como, a fusão de chapas, caso tenha ingressado mais
de um pedido de registro.
§ 5º - A Comissão Executiva Municipal ou Zonal
deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco)
dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento,
caberá recurso à Comissão Executiva Estadual
dentro do prazo de 3 (três) dias que deliberará
a respeito em igual prazo, por decisão é irrecorrível.
§ 6º - Poderão candidatar-se subscritores dos
pedidos de registro.
§ 7º - As cédulas para a votação,
datilografadas ou impressas em papel branco, reproduzirão
integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer
alterações. Em cada chapa a impressão será
em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
Art. 90. As Convenções Municipais e Zonais reunir-se-ão:
I - ordinariamente, para a prática dos atos de sua competência
privativa;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Municipal
ou Zonal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) por convocação da Comissão Executiva
Municipal ou Zonal.
Parágrafo único - A Convocação da
Convenção Municipal ou Zonal será da competência
da Comissão Executiva Municipal ou Zonal, mediante comunicação
formal aos que a integram.
Capítulo II
DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 91. Os Diretórios Municipal e Zonal, eleitos pela
Convenção Municipal ou Zonal, são compostos
de até 45 (quarenta e cinco) membros titulares e 15 (quinze)
suplentes, incluídos naquele número, na condição
de membros natos, os ex-Presidentes Municipais e o Líder
da Bancada do Partido na Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - Os Vereadores do Partido, não
integrantes do Diretório Municipal, poderão participar
de seus trabalhos, sem direito a voto.
Art. 92. O Diretório Municipal e Zonal exercerá,
no âmbito respectivo e respeitando as decisões
dos órgãos superiores, as competências atribuídas
ao Diretório Estadual no art. 83.
Art. 93. É da competência exclusiva do Diretório
Municipal a atribuição constante do inciso V do
art. 73, remetido pelo art. 83.
Art. 94. Na composição dos Diretórios Municipais
e Zonais serão observados os mesmos princípios
que disciplinam a escolha dos membros dos Diretórios
Estaduais e Nacional.
Capítulo III
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 95. As Comissões Executivas Municipais e Zonais
serão compostas de 9 (nove) membros titulares, eleitos
pelo Diretório, a seguir designados: um Presidente; um
Primeiro e Segundo Vice-Presidentes; um Secretário-Geral;
um Secretário-Adjunto; um Tesoureiro; 2 (dois) Vogais,
além do Líder da Bancada na Câmara Municipal.
Parágrafo único - Com os membros da Comissão
Executiva Municipal e Zonal serão eleitos 4 (quatro)
suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida
a ordem decrescente de colocação.
Art. 96. A Comissão Executiva Municipal exercerá,
no âmbito Municipal, as competências atribuídas
à Comissão Executiva Estadual pelo art. 86.
§ 1º - A Comissão Executiva Zonal, no âmbito
de sua atuação, tem a mesma competência
da Comissão Executiva Municipal, exceção
feita ao inciso VI do art. 73 e ao inciso IX do art. 76, remetido
pelo art. 86.
§ 2º - A Comissão Executiva Municipal ou Zonal
procederá à revisão anual do quadro de
filiação partidária, procedendo ao desligamento
automático dos filiados que estiverem atrasados em 6
(seis) meses com o pagamento das contribuições
financeiras, independente de prévia notificação.
Art. 97. Os representantes do Partido no Congresso Nacional,
na Assembléia Legislativa e na Câmara dos Vereadores,
não integrantes do Diretório Municipal ou Zonal
correspondente à Zona eleitoral onde estejam inscritos
poderão participar das reuniões da respectiva
Comissão Executiva, sem direito a voto.
Art. 98. Na composição das Comissões Executivas
Municipais e Zonais serão observadas as mesmas normas
que disciplinam a escolha dos membros das Comissões Executivas
Estaduais.
Título VI
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Capítulo I
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Art. 99. O Patrimônio do Partido será constituído
pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade,
pelas contribuições obrigatórias de seus
membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos
do Fundo Partidário.
Art. 100. As Comissões Executivas Estaduais fixarão,
anualmente, ouvido o fórum de tesoureiros das Comissões
Executivas Municipais, o limite mínimo de contribuição
de seus filiados em cada Estado, cabendo às Comissões
Executivas Municipais e Zonais fixar contribuições
suplementares.
§ 1º - O membro do Partido que ocupar cargo eletivo
contribuirá, mensalmente, no mínimo, com 5% (cinco
por cento) dos seus subsídios.
§ 2º - Os candidatos do Partido, antes da Convenção
que os escolherá, firmarão documento autorizador
do desconto em folha de pagamento ou débito em conta
corrente bancária da contribuição referida
no caput deste artigo.
§ 3º - Os filiados que exercerem cargos exoneráveis
ad nutum contribuirão, mensalmente, com quantia equivalente
a 3%(três por cento) dos seus vencimentos.
§ 4º - As Comissões Executivas poderão
anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento
os filiados reconhecidamente pobres.
§ 5º - Resolução do Conselho Nacional
disciplinará a distribuição das contribuições
referidas neste artigo entre os diversos níveis das Comissões
Executivas partidárias.
§ 6º - A infração ao disposto neste
artigo sujeitará o responsável às seguintes
sanções:
I - proibição de ser indicado candidato a qualquer
cargo eletivo;
II - proibição, com suspensão, se for o
caso, do exercício de qualquer função nos
órgãos partidários;
III - desligamento automático, independente de prévia
notificação, após 6 (seis) meses de atraso.
§ 7º - Os efeitos das sanções previstas
nos incisos I e II do parágrafo anterior cessarão
com o pagamento das contribuições atrasadas.
Art. 101. Em caso de dissolução do Partido, o
seu patrimônio será destinado a entidade congênere
ou associação de fins sociais ou culturais, escolhida
pela Comissão Executiva competente.
Capítulo I
DA CONTABILIDADE
Art. 102. As Comissões Executivas deverão manter
escrituração contábil, de forma a permitir
o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação
de suas despesas.
Art. 103. Anualmente, até o dia 15 de dezembro, as Comissões
Executivas e a Fundação Pedroso Horta e suas representações
estaduais aprovarão seus respectivos orçamentos
e plano de aplicação para o ano subseqüente.
§ 1º. Serão elaborados balancetes mensais e,
anualmente, balanços gerais, para serem submetidos ao
exame e apreciação dos Conselhos Fiscais e respectivos
Diretórios.
§ 2º.As diversas comissões enviarão,
anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço
contábil do exercício findo, até o dia
30 de abril do ano seguinte.
§ 3º. O balanço contábil da Comissão
Executiva Nacional será enviado ao Tribunal Superior
Eleitoral, o das Comissões Executivas Estaduais aos Tribunais
Regionais Eleitorais e o das Comissões Executivas Municipais
aos Juizes Eleitorais.
§ 4º. No ano em que ocorrem eleições,
deverão ser enviados balancetes mensais à Justiça
Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e dos dois meses
posteriores ao pleito.
§ 5º. Os balanços devem conter, entre outros,
os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação
dos recursos oriundos do fundo partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação
e comprovação dos gastos com programas no rádio
e televisão, comitês, propaganda, publicações,
comícios, e demais atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.
Art. 104. O Partido pode receber doações de pessoas
físicas e jurídicas para constituição
de seus fundos.
§ 1º. As doações de que trata este artigo
podem ser recebidas diretamente pelas Comissões Executivas
Nacional, Estaduais e Municipais que remeterão, à
Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente
superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e
respectiva destinação, juntamente com o balanço
contábil.
§ 2º. Outras doações, quaisquer que
sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido,
definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3º. As doações em recursos financeiros
devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em
nome do Partido ou por depósito bancário diretamente
na conta do Partido.
§ 4º. O valor das doações feitas a Partido,
por pessoa jurídica, limita-se à importância
máxima permitida em lei.
Art. 105. Os depósitos e movimentações
dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão
feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo
Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual
ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão
diretivo do partido.
Art. 106. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão
aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços
do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título,
este último até o limite máximo de vinte
por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação
e educação política, sendo esta aplicação
de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
Parágrafo único. Na prestação de
contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos
do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da
Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos
incisos I e IV deste artigo.
Art. 107. Aos recursos do Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário),
recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será
dada a seguinte destinação:
I - 20% do total a Fundação Pedroso Horta e suas
representações estaduais onde estejam organizadas,
da seguinte forma:
a) 25% (vinte e cinco por cento) ao órgão nacional;
b) 75% (setenta e cinco por cento) às representações
estaduais em percentual igual aquele obtido para o respectivo
Diretório Estadual, na forma do item III infra.
II - 15% (quinze por cento) do total ao Diretório Nacional.
III - 65% (sessenta e cinco por cento) do total aos Diretórios
Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no
mínimo, de Diretórios Municipais, que representem
30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos
na forma seguinte:
a) 30% igualmente entre todos;
b) 30% proporcional ao número de eleitores inscritos
no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência
orçamentária.
c) 20% proporcional ao número de representantes eleitos
para a Câmara dos Deputados na última eleição
realizada anterior ao ano de competência;
d) 20% proporcional ao número de representantes eleitos
para a Assembléia Legislativa na última eleição
realizada anterior ao ano de competência.
Parágrafo Único - Resolução da Comissão
Executiva Estadual, expedida a cada ano no mês de janeiro,
fixará as condições para distribuição
aos diretórios municipais e organismos regionais, eventualmente
existentes, de parte dos recursos do Fundo Partidário,
alocados aos Diretórios Estaduais, que poderão
fazê-lo em moeda corrente ou mediante oferta de bens ou
serviços, tais como assessoria jurídica, comunicação
social ou de marketing político, confecção
de peças publicitárias para campanhas partidárias
ou eleitorais, treinamento de pessoal, realização
de eventos, e outros que visem o cumprimento dos incisos I e
III do art. 106.
Art. 108. A receita proveniente da contribuição
dos Deputados Federais e Senadores será distribuída,
mensalmente, da forma seguinte:
I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório
Nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios
Estaduais na proporção de seus parlamentares.
Título VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo I
DAS ELEIÇÕES PRÉVIAS
Art. 109. Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais,
especialmente convocados, poderão decidir, por mai |